1 de janeiro de 2015

Limite maior: pensionistas de militares podem gastar até 70% da renda com consignados.

Pensionistas militares podem comprometer até 70% de seus vencimentos com empréstimos consignados (já descontados na folha de pagamento). Com esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais negou pedido da União para manter a margem de comprometimento em 30%.
Conforme a Portaria 14/2011, da Secretaria de Economia e Finanças do Exército, a soma mensal dos descontos autorizados de cada pensionista deve ser limitada a 30% da pensão, deduzidos os descontos obrigatórios. Mas o colegiado da TNU considerou que esse ato afrontou o princípio da legalidade, ao contrariar o disposto no artigo 14 da Medida Provisória 2.215/2001.
Num dos 25 casos analisados pela Turma Nacional, uma pensionista obteve sentença e acórdão da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul favoráveis à utilização da margem consignável até o limite de 70% dos seus vencimentos. A União recorreu à TNU, com o argumento de que as decisões estariam em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O relator do processo, juiz federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, apontou que a legislação trata de forma segmentada a capacidade de endividamento dos trabalhadores ou dos servidores públicos civis e militares. Enquanto a Lei 10.820/2003, por exemplo, fixa o limite de 30% para empregados regidos pela CLT e para os segurados do Regime Geral da Previdência Social, a MP 2.125/2001 tem regra diferente para os militares.
“Penso que eventuais ‘boas intenções’ do administrador, como o de proteger o hipossuficiente, não podem ser utilizadas como permissão para que ele desconsidere a norma legal vigente. Quem o deve fazer é o próprio legislador, destacando-se na situação presente a interessante coincidência, por tratar-se de uma MP, que o legislador é, em última análise, o chefe da Administração Federal que ora questiona a validade da regra”, afirmou o relator. O acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.
Processo 5000647-81.2013.4.04.7120
Consultor Jurídico/montedo.com

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