27 de julho de 2014

Sargento do Exército que contraiu HIV no Hospital Militar será reformada com vencimentos de Tenente

UNIÃO CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR PERMITIR QUE EXAME DE HIV DE SARGENTO SE TORNASSE CONHECIDO NO ÂMBITO DO HOSPITAL MILITAR DE PORTO ALEGRE.

Após vários anos de trâmite processual, a demanda ajuizada por Sargento Técnico Temporário contra a União, requerendo reintegração, reforma e indenização por dano moral, chegou ao seu final na 1ª Vara Federal de Porto Alegre.
A militar do Exército, que trabalhava no Hospital Militar de Área de Porto Alegre como Técnico em Enfermagem, realizando exames de rotina, descobriu que havia sido contaminada pelo vírus HIV no exercício de sua profissão.
Os exames da militar foram realizados por intermédio do laboratório do Hospital Militar, mas acabaram sendo violados e as informações da contaminação divulgadas ilicitamente no âmbito do nosocômio.
Foi aberta sindicância pela autoridade militar, que apurou o 'vazamento' das informações sigilosas.
Nas conclusões da Sindicância mencionada foi reconhecida a divulgação não autorizada do quadro de saúde da autora e listadas suas possíveis causas: 'Quanto ao vazamento inicial das informações não se pode comprovar realmente por onde possa ter ocorrido, pois nos autos deste processo, se verifica uma certa quantidade de fatores que podem ter contribuído para a divulgação não autorizada das informações, entre elas: Falta de segurança na emissão dos laudos dos exames pela Santa Casa (resultados não lacrados e entregues a pessoas sem qualquer preparo), falta de NGA [norma geral de ação] e POP [procedimento operacional padrão] por parte do LAC do HMAPA, que facilita o descontrole e sigilos dos exames, deixando que todos, do mais antigo ao mais moderno, do mais técnico ao mais leigo, ficassem em contato com fases do processo que não deveria ser do conhecimento peculiar da maioria dos que lá trabalham, e a própria falta de ética de alguns profissionais que poderiam externar os resultados (...).'
Todavia, a militar, mesmo tendo requerido sua cabível reforma, por ter sido contaminada por vírus incurável e letal, acabou sendo licenciada.
Proposta a demanda judicial, após vários anos de trâmite, e restando provadas todas a alegações, foi proferida sentença de procedência, condenando a UNIÃO a reformar a sargento com vencimentos em grau hierárquico superior, retroativo desde o licenciamento, e também a reparar a autora em danos morais, no valor de R$ 35.000,00, corrigidos desde o fato.
Para a reforma, a Juíza Federal, em sua fundamentação, adotou "o entendimento do STJ e TRF da 4ª Região a respeito da matéria, no sentido de que, por se tratar a infecção pelo HIV de doença grave e incurável, cujo tratamento é permanente e gera efeitos colaterais importantes, a incapacidade resta presumida, sendo irrelevante o fato de a militar portadora do vírus estar momentaneamente assintomática."
O pedido de indenização por dano moral foi também julgado procedente, porque "restou demonstrada a exposição não autorizada do quadro de saúde da autora num momento em que ela já estava desestabilizada e fragilizada pela descoberta da infecção pelo HIV, o que implica inequívoca violação de sua intimidade e ocasiona, principalmente tendo em conta o notório preconceito e estigma vinculados à doença diagnosticada, angústia, aflição, abalo emocional, perturbação do bem estar, constrangimento e degradação de sua imagem não só no ambiente de trabalho, mas no meio social (considerando a ausência de controle da propagação da informação após sua divulgação), afetando inegavelmente sua dignidade. Dessa forma, resta configurado o dano moral alegado, cabendo à ré a obrigação de repará-lo."
O Advogado MAURÍCIO MICHAELSEN defendeu os interesses da militar.
Informações (contato@michaelsen.adv.br)
O DIREITO DO MILITAR/montedo.com

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